PF indicia ex-procurador Marcelo Miller e empresário Joesley Batista por corrupção

A Polícia Federal indiciou o ex-procurador da República Marcelo Miller por corrupção passiva e o empresárioJoesley Batista, por corrupção ativa.

Também foram indiciados, por corrupção ativa, o ex-executivo da J&F Francisco de Assis e as advogadas Fernanda Tórtima e Esther Flesch, que trabalhavam para a empresa.

Polícia Federal indicia ex-procurador Marcelo Miller e Joesley Batista – Foto: Divulgação

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>> Leia ao final deste texto as versões dos indiciados

O indiciamento aconteceu no âmbito do processo que apura se Joesley Batista, Francisco de Assis e as advogadas tentaram corromper Miller enquanto ele atuava no Ministério Público.

O relatório da PF foi enviado ao ministro Luiz Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, e à presidente do tribunal, Cármen Lúcia.

No ano passado, a Procuradoria Geral da República rescindiu acordos de delação premiada com executivos da J&F por suposta omissão de informaçõesnos depoimentos. Os delatores negam.

Na prática, os acordos foram suspensos. Isso porque a rescisão definitiva depende de validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que ainda não aconteceu.

O que diz a PF

Para o delegado Cleyber Malta Lopes, responsável pelo caso, há indícios suficientes de que Joesley Batista, Francisco de Assis, Fernanda Tórtima e Esther Flesch corromperam Marcelo Miller para obter ajuda no acordo de delação premiada de executivos da J&F.

O delegado da PF concluiu, ainda, que houve omissão por parte de Joesley Batista e de Francisco de Assis “sobre a real extensão dos atos praticados por Marcello Miller e a relação ilícita entre Miller e os investigados”.

Os delatores querem que o acordo seja mantido. Afirmam, de modo geral, que não tinham conhecimento de que Miller ainda estava vinculado à Procuradoria e sustentam que não tentaram omitir informações à PGR.

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Trecho sobre Miller

No relatório, Cleyber Lopes afirmou ao STF que os elementos indicam que Marcello Miller não interferiu na produção de provas descritas em planilhas de pagamentos entregues.

Lopes acrescenta, ainda, que não foram encontrados elementos de que o então procurador “tenha interferido ou orientado as gravações espontâneas realizadas por Joesley Batista e Ricardo Saud antes das ações controladas autorizadas pela Justiça”.

O delegado da PF frisou, também, não haver elementos de envolvimento de ministros do Supremo Tribunal Federal.

Delação da J&F

As delações foram validadas pelo ministro Luiz Edson Fachin em maio de 2017. Desde o início, pontos do acordo geraram críticas, uma vez que, à época, foi concedida aos delatores imunidade penal, ou seja, a impossibilidade de serem denunciados ou responderem a processos na Justiça.

Posteriormente, com a suspensão dos acordos pela PGR, os delatores foramdenunciados pelo Ministério Público.

As delações originaram a Operação Patmos, deflagrada em maio de 2017 para coletar indícios de supostos repasses ilegais da J&F ao senador Aécio Neves (PSDB-MG), que chegou a ser afastado do mandato, e ao presidente Michel Temer.

Joesley Batista gravou uma conversa com o presidente na qual, segundo a Procuradoria-geral da República, eles trataram sobre a compra do silêncio do deputado cassado Eduardo Cunha (MDB-RJ) para que ele não fechasse acordo de delação premiada. Temer nega.

Em ação controlada, a Polícia Federal gravou um auxiliar do presidente, o ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (MDB-PR), saindo de restaurante com uma mala com R$ 500 mil após recebê-la de um executivo da J&F – Ricardo Saud.

As acusações da J&F viraram denúncia formal da Procuradoria contra Aécio, que virou réu em ação penal no STF, e duas denúncias contra Temer, que teve os processos suspensos por decisão da Câmara.

Pontos do relatório

No relatório de 344 páginas, o delegado da PF afirma que o inquérito investigou cinco linhas centrais:

  • Menções a supostos crimes praticados por ministros do Supremo;
  • Possível omissão de fatos criminosos por parte dos executivos;
  • Se houve participação de Marcelo Miller no processo de colaboração;
  • Se Miller influenciou a produção de provas;
  • Se houve eventual irregularidade na condução do processo de colaboração.

Cleyber Lopes acrescentou, ainda, que foram analisados documentos entregues pela J&F, buscas realizadas nas casas dos envolvidos e depoimentos dos investigados, além de trocas de mensagens dos suspeitos.

O delegado fez um histórico da participação de Miller na delação da J&F e citou a primeira reunião da qual o ex-procurador participou com executivos da J&F. Conforme o relatório, os participantes da reunião deram “versões diferentes” do encontro.

Ele narrou que, antes de deixar o Ministério Público, Miller já sabia “da possibilidade de executivos da J&F fazerem colaboração, assim como estava seguro que pretendiam fazer leniência”. A argumentação dele é que atuou apenas na leniência da empresa, um tipo de delação empresarial.

Lopes destaca que não avaliou “a eficácia geral da colaboração firmada com a PGR por executivos da JBS”, e que isso cabe a ser analisado após o fim de cada investigação sobre fatos delatados.

Participação de Miller

Conforme o delegado, Miller foi exonerado em abril da PGR, mas começou a receber em março pelas horas trabalhadas para o escritório Trentch Rossi Watanabe Advogados, negociadas por Esther Flech.

“Não há dúvidas que Marcello Miller pretendia receber desde o início da prestação de seus serviços para o ‘cliente’ JBS, antes mesmo de sua exoneração no MPF, em 05/04/2017, com destaque para as 170 horas de trabalho durante este período. O que foi acertado e autorizado por Ester Flesch, mesmo sabedora do vínculo de Miller com o MPF.”

O delegado narrou que de fevereiro, quando foi contratado pelo escritório, até julho, quando o contrato foi encerrado, o valor recebido foi de R$ 1,8 milhão.

“Verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes para afirmar que Marcelo Miller recebeu vantagem indevida, materializada no contrato firmado com o escritório TRW, em valores que ultrapassam 1 milhão de reais anuais. Por força de encerramento antecipado do contrato, Marcello Miller recebeu efetivamente R$ 1,826 milhão (a título de remuneração e verbas de rescisão), equivalente à R$ 456,5 mil mensais, por quatro meses de trabalho”, diz o relatório.

Advogadas

Sobre Fernanda Tórtima, advogada do grupo J&F, o delado afirmou que ela insitiu na utilização dos serviços de Miller quando ele integrava o MP.

“É possível concluir que Fernanda Tórtima, na condição de advogada criminalista de executivos da JBS, foi responsável direta pela aproximacão e atuação de Miller com executivos da empresa. Podendo ser afirmado que o caso teria outro desfecho, não fosse a insistência de Fernanda em se utilizar dos serviços de Miller, ainda no período em que ele era Procurador da República”, diz.

Sobre Ester Flesch, o relatório ressalta que ela “se utilizou da contratação oficial de Marcello Miller para captar o cliente JBS para o escritório TRW” e que a intenção era utilizar um profissional “com chapéu do MPF’.

Executivos da J&F

Segundo o delegado da Polícia Federal, os executivos da J&F eram beneficiários dos serviços executados. “Francisco de Assis e Joesley Batista ofertaram e insistiram por meio de Fernanda Tórtima na contratação de Marcello Miller, tendo conseguido de forma indireta através do escritório TRW”.

“Conclui-se neste tópico que durante processo de colaboração e leniência houve omissão da real atuação e extensão dos atos de Marcello Miller antes de sua exoneração, em 05/04/20 17. Recaindo tal omissão nos executivos do Grupo JBS, Joesley Batista e Francisco de Assis (também diretor jurídico).”

Hipóteses descartadas

Cleyber Lopes descartou envolvimento de ministros do Supremo, influência da Miller na produção de provas e irregularidades no processo de colaboração por parte de integrantes da Procuradoria Geral da República.

“Por outro lado, os membros da PGR são unânimes em negar que soubessem da extensão das atividades de Marcello Miller junto à IBS, antes de sua efetiva exoneração. Os demais elementos colhidos nos autos, dentre as quais oitivas dos advogados Francisco de Assis e Est her Fesch com negativas neste sentido, nada indicam sobre conhecimento integral dos atos de MILLER por membros da PGR ou MPF, antes de 05/04/2017”, afirma Cleyber Lopes.

 

O delegado completou que depoimentos dos suspeitos, de testemunhas e de investigadores “foram seguras em afirmar que nunca ouviram qualquer gravação que indicasse atos criminosos por parte de Ministros do STF”.

Suposta falsidade ideológica

O delegado cita, ainda, uma suspeita, e informa que é preciso apuração específica: sobre se Marcelo Miller apresentou atestado médico falso para o MP, num período em que estava trabalhando para a Trentch, cometendo o crime de falsidade ideológica.

“Conforme já apontado acima em tópico próprio, Marcello Miller trabalhou, computou e cobrou horas trabalhadas para a JBS, no período de uso de sua licença médica no MPF/RJ, conforme mensagens trocadas com Esther Flesch”, explica.

Cleyber Lopes pede, em razão da suspeita, “abertura de investigação específica visando apurar tal fato, junto à unidade da Polícia Federal no Rio de Janeiro”. Isso porque naquela época o ex-procurador estava atuando na Procuradoria do Rio.

Versões

Saiba abaixo o que disseram os indiciados:

Foto: Divulgação

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Joesley Batista

O indiciamento é um ato final de um procedimento inquisitorial onde não há o contraditório, ou seja, as defesas não puderam fazer questionamentos aos envolvidos e espelha, portanto, uma visão unilateral. Um simples relatório de um inquérito policial não pode e não deve ter influência num processo de colaboração dessa magnitude. A defesa tem certeza de que ao final de um processo com as devidas garantias os fatos serão devidamente esclarecidos.

Andre Callegari, advogado de Joesley Batista.

Foto: Divulgação – JBS/J&F

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J&F

Joesley Batista e Francisco de Assis jamais contrataram, ofereceram ou autorizaram que fosse oferecida qualquer vantagem indevida ao senhor Marcello Miller. A J&F contratou dois escritórios de advocacia reconhecidos por sua reputação em suas respectivas áreas de atuação: TRW – Trench Rossi Watanabe – na área de compliance e Investigação Interna, e Tortima Tavares Borges na área Criminal. Marcelo Miller era sócio do TRW, o escritório de advocacia mais renomado no mundo em Compliance, não havendo motivos para desconfiar de qualquer irregularidade. Cabe ainda ressaltar que este escritório está sendo processado pela J&F pela má-prática profissional nesse episódio. Apesar do minucioso trabalho feito pela Polícia Federal, causa indignação a suspeita por atos que sequer eram de conhecimento ou controle dos colaboradores e cuja responsabilidade deve ser assumida pelos escritórios respectivos.

Foto: Divulgação

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Marcelo Miller

A defesa de Marcelo Miller esclarece que:

1. Em sua atividade preparatória junto à empresa J&F, Marcelo Miller atuou em caráter privado, usando apenas seu conhecimento jurídico e sua experiência profissional, sem envolver nenhum aspecto da função pública que ainda exercia.

2. Exercia a função pública em caráter apenas residual, pois já tinha pedido exoneração e esteve em férias na maior parte do período.

3. Certidões provam que não teve nem tinha sob sua atribuição, seja na PGR, seja na PR/RJ, nenhum inquérito, processo ou investigação relativo à J&F, suas controladas ou pessoas ligadas a elas.

4. Nunca autorizou quem quer que fosse a sequer mencionar sua função pública para obter vantagem.

5. É inverossímil que alguém pudesse tentar obter vantagem com menção a sua função pública quando o encerramento dela estava marcado para breve e era de amplo conhecimento, havendo sido, inclusive, ventilado em jornal de grande circulação.

6. Não determinou nem autorizou a emissão de fatura à J&F que incluísse cobrança por sua atividade preparatória junto a essa empresa.

7. Tinha por claro que essa atividade não seria cobrada, pois informou por escrito que não estava habilitado a lançar horas de trabalho no sistema próprio de registro do escritório ao qual viria a trabalhar.

8. Nunca recebeu qualquer valor pela atividade preparatória que exerceu antes de sua exoneração. Seu contrato inviabiabilizava receber qualquer valor atrelado às notas fiscais emitidas pelo escritório.

9. Causa estupor que nenhum desses fatos – todos evidentes e provados – tenha sido considerado. Mas não terá sido a primeira vez que o sistema de justiça se apaixona por uma ideia e erra sobre um inocente.

Esther Flesch

O indiciamento é uma mera opinião do delegado e, neste caso, uma opinião equivocada. É notório que os fatos atribuídos não configuram nenhum tipo de crime.

Por Andréia Sadi e Mariana Oliveira

Fonte e conteúdo:

G1 Globo

Foto: Divulgação

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